Como se observa, a folga concedida à reclamante na escala de trabalho de cinco por um, não foi bastante para compensar os domingos e feriados trabalhados, na forma estabelecida na norma coletiva, que exige o acréscimo de outra folga compensatória.
É que a prova oral e os controles de frequência revelam que na escala de cinco dias de trabalho por um de descanso não era concedida folga complementar para compensar domingos e feriados trabalhados.
Diante de tais considerações, mantém-se a condenação ao pagamento de domingos e feriados trabalhados em dobro.”
Fica, assim, bem claro para as empresas e para os trabalhadores que todo o domingo deve ser pago em dobro, seja no salário, seja sob a forma de folgas. O Sindicato ficará atento aos desdobramentos da decisão, que vale para todas as empresas do aeroporto.
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