Na ação contra a Contax S.A. e o Banco Citicard S.A. será pago a trabalhadora uma indenização a título de dano moral, decorrente da restrição do uso do banheiro.
No processo, uma testemunha declarava: “se a pessoa fosse ao banheiro fora do horário, seria advertida” e declarou que era isso o que acontecia com a trabalhadora. Já uma segunda testemunha informou que não poderia ir ao banheiro sem autorização do supervisor fora dos horários de lanche e, se fosse, seria repreendida.
Segundo a desembargadora Tania da Silva Garcia, a limitação no tempo para a utilização do banheiro afronta o direito à intimidade do empregado, não existindo nada mais constrangedor para o ser humano do que depender de autorização para a realização de suas necessidades fisiológicas. Lembrou também que a imposição de uma pausa única para a utilização do banheiro não é um procedimento adequado, visto que essas atividades não podem ser autoprogramadas.
Para a desembargadora, a multa tem como finalidade reparar o dano causado, além de evitar que o fato se repita. A trabalhadora recebeu a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática adotada quanto ao uso do banheiro, com juros e correção monetária.
Uso do banheiro não pode constranger trabalhador
A 5ª Turma do TRT/RJ reformou decisão de 1º grau e reconheceu pedido de empregada que tinha limitação ao uso de banheiro durante o expediente.
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