Para a direção do Sindigru, a atitude da VitSolo representou uma "tentativa desesperada de calar a entidade impedindo um direito constitucional de se manifestar em defesa dos trabalhadores". Os dirigentes sindicais comemoram a nova vitória: "Novamente a Justiça disse não ao pleito da VitSolo, e o Sindicato continuará exigindo o cumprimento da convenção coletiva e que a empresa reconheça seus trabalhadores como aeroviários".
Veja abaixo a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho – 2ª Região
Número Único: 00211002320105020311 (00211201031102000)
Comarca: Guarulhos
Vara: 1ª
Data de Inclusão: 16/05/2011
Hora de Inclusão: 15:45:16
Aos 16 dias do mês de maio de 2011, às 16h20, na 1a Vara do Trabalho de Guarulhos, deu-se a abertura desta audiência pela MM. Juíza do Trabalho Ana Lívia Ribeiro Teixeira Martins, para julgamento da Ação de Obrigação de Não Fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉROS LTDA. contra SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual a Autora pretende que o Réu seja proibido de realizar quaisquer atos sindicais relativos à categoria dos prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo e condenado no pagamento de danos ocasionados à imagem da Autora.
O Réu contestou a demanda, argüindo litispendência e, alternativamente, requerendo a suspensão processual. Alega, em sua defesa, o princípio de liberdade sindical e que os funcionários da Autora se enquadram na categoria dos aeroviários.
Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas.
Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS
O Réu, em sua defesa de fls. 195 e seguintes, argúi litispendência sob o argumento de que a Autora teria ajuizado demanda idêntica à presente, com tramitação perante a Justiça Comum.
Acolhendo a preliminar de litispendência suscitada pelo Réu, revejo a decisão de fl. 253.
Com efeito, nos termos do art. 301, V e §§1o, 2o e 3o, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, sendo reputadas idênticas ações em que se verificarem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A litispendência, ao lado da coisa julgada, insere-se dentre os chamados pressupostos processuais negativos, extrínsecos ou exteriores, sendo que, em se verificando sua presença, não há que se falar em julgamento meritório do pleito formulado.
Após a análise detida dos requerimentos constantes da ação proposta pela Autora sob o no 224.01.2010.019818-8/000000-000, que tramita perante a 1a Vara Cível da Comarca de Guarulhos (documento 1 do volume apartado I), esta tem por objeto, dentre outros, os pedidos de (a) indenização por danos morais e (b) concessão de tutela inibitória, para que seja determinado que o Réu se abstenha de convocar, fazer reuniões ou propostas de paralisações, manifestações, protestos ou instigação junto aos funcionários da Autora, visto que representados pelo SINEATA – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos (item I.III).
A presente demanda, a seu turno, tem por objetivo a reparação da Autora pelas perdas e danos à sua imagem ocasionados pelas manifestações e paralisações promovidas pelo Réu, bem como a proibição de que pratique quaisquer atos envolvendo a categoria dos prestadores de serviços auxiliares de transportes aéreos, alegando a Requerente ser esta a categoria a que pertencem seus trabalhadores.
Segundo se infere dos dois parágrafos acima, a Autora formula pedidos idênticos em ambas as demandas, tendo eles a mesma causa de pedir, qual seja, o argumento de que o Réu não é o legítimo representante dos empregados da Requerente e que sua conduta (manifestações e paralisações) é capaz de gerar danos à sua imagem.
Veja-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a Autora em sua manifestação à defesa (fl. 247 e seguintes), os pedidos por ela formulados não têm natureza declaratória, mas condenatória, consistentes na condenação do Réu em obrigação de não fazer, a fim de proibi-lo de praticar os mesmos atos objeto de requerimento na ação anteriormente ajuizada.
No tocante às partes componentes das demandas, não se nega que aquela proposta perante a Justiça Comum tem pólo passivo mais abrangente visto que, além do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, réu na presente ação, também se insere nesta qualidade a Federação Nacional dos Aeronautas e Aeroviários – FENTAC/CUT.
Tal fato, todavia, não obsta a que a tríplice identidade exigida pelos §§1o e 2o, do art. 301, do CPC, reste configurada. Isso porque, em sendo a VIT ? Serviços Auxiliares e o Sindicato dos Aeroviários, partes componentes de ambas as ações, certo é que contra eles poderão ser proferidas decisões divergentes envolvendo pedidos e causas de pedir idênticas, o que não se pode admitir.
Registro que a principal finalidade do instituto previsto no artigo em comento é evitar que haja julgamentos diversos envolvendo pleitos idênticos, tudo como forma de assegurar aos jurisdicionados a segurança jurídica que lhes é garantida pelo ordenamento pátrio.
O fundamento desse pressuposto processual negativo está no princípio da economia processual e no perigo de julgamentos conflitantes.
Em assim sendo, com ressalva ao entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a competência para conhecimento de todos os pleitos formulados pela Requerente é desta Justiça Especializada, a teor do disposto no art. 114, da Constituição da República, e não da Justiça Estadual, certo é que a demanda que tramita perante a 1a Vara Cível da Comarca de Guarulhos é anterior à presente, o que impõe que a última seja extinta, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, julgo extintos, sem resolução do mérito, todos os pleitos formulados pela Autora, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extintos, sem resolução do mérito, todos os pleitos formulados por VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. em face de SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
ANA LÍVIA RIBEIRO TEIXEIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
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