A Medida Provisória (MP) 1046/21 muda a regra das férias durante pandemia. Havendo concordância, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de ter direito a elas.
A MP 1046/21 trouxe a possibilidade de, durante a pandemia COVID19, de o empregador antecipar períodos por meio de acordo escrito com o trabalhador. Mudou também as regras sobre o pagamento.
Como funcionará?
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Prazo também válido para férias coletivas.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias.
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário (“venda” das férias) estará sujeito à concordância do empregador.
Pagamento das Férias
A grande mudança é a respeito do pagamento das férias, ficando da seguinte forma:
O empregador poderá optar pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês. Assim, o trabalhador receberá no mês subsequente ao início do gozo das férias.
Sem a MP 1046/21, as férias eram pagas antecipadamente, em até 48 horas antes do seu início.
O empregador também poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado “vende” as férias), no prazo máximo de 20/12/2021, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário – nas regras atuais.
Assim, o adicional e o abono que seriam pagos junto com a remuneração de férias, de forma antecipada, também poderá ser pago até o final do ano.
RePost: Adriana Ribeiro
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