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Parecer Jurídico: SINDIGRU x LATAM

Informação dos valores de salários sem desconto das reduções, nos documentos rescisórios para fins de cálculo de seguro-desemprego

REF: PEDIDO DE MEDIAÇÃO 000355.2020.02.005/0
ASSUNTO: Informação dos valores de salários sem desconto das reduções, nos documentos rescisórios para fins de cálculo de seguro-desemprego.

SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS
LATAM LINHAS AÉREAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE GUARULHOS

Em audiência de mediação INFRUTÍFERA entre as partes, temos os seguintes pontos abordados:

1. Liminar dos aeronautas no processo 0000647-33.2020.5.10.0020, em trâmite pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília – DF – onde foi concedida com base no artigo 5º da lei 14.020/20 – sem caráter retroativo, ou seja, não serão corrigidos os salários de quem já foi demitido, somente para futuras demissões – documento anexo.

2. Pedido dos aeroviários –  pautado com base no artigo 5º da lei 14.020/20, para demitidos e se houverem novas demissões.

 

Para quaisquer dos casos, a base legal utilizada é a do benefício emergencial, convertida após MP 936, que diz:

“O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.”

Ocorre que os acordos coletivos da empresa LATAM com os sindicatos não foram pautados na respectiva lei 14.020/20, portanto, há ilegalidade na concessão da liminar dos aeronautas, eis que a lei não pode ser aplicada a ela e não há respaldo para os aeroviários, que também possui acordos sem aplicação da mesma lei do seguro emergencial.Ainda que a empresa se compadeça com a situação dos trabalhadores, qualquer alteração que fizesse para retificar valores pagos, estaria burlando o sistema “e-social”, com informações inverídicas.

Restaria a possiblidade de acionamento contra o próprio governo, através da Fazenda e/ou Ministério da Economia – conforme LEI Nº 7.998/90 e LEI 14.020/20, para sanar uma possível brecha existente na lei.

Ocorre que a própria lei do benefício é clara ao pontuar que não será prejudicado no valor do seguro desemprego AQUELES que receberam o benefício emergencial.

ASSIM, OS TRABALHADORES CUJOS ACORDOS NÃO FORAM REGIDOS DESTA FORMA, NÃO FAZEM JUS À “PROTEÇÃO” DO VALOR DO SEGURO DESEMPREGO.
ENTENDEMOS QUE HÁ GRANDE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO, CUJA EDIÇÃO SE PAUTOU NOS TRABALHADORES QUE RECEBERAM O BENEFÍCIO EMERGENCIAL, CONTUDO, NADA FOI CRIADO PARA PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES QUE ESTIVERAM EM REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO OU LICENÇA NÃO REMUNERADA, MAS QUE OS ACORDOS NÃO UTILIZARAM DO “AUXÍLIO” DO GOVERNO.

À consideração.
Mantenho-me à disposição.

Att
ADRIANA RIBEIRO
Jurídico SINDIGRU

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